Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA)
Em 18 de julho de 2000 foi publicada a Lei Federal nº 9.985, nascendo assim, o instituto da compensação ambiental, tema palpitante, trazido em seu artigo 36º e parágrafos, que se constitui na obrigação legal, dirigida à prevenção ou reparação dos danos a serem causados por empreendimentos de significativo impacto ambiental, a ser cumprida por intermédio de uma ou mais prestações (obrigação cumulativa) à escolha do órgão licenciador (na qualidade de representante da coletividade), na forma das conclusões decorrentes do procedimento de licenciamento ambiental, em especial EIA/RIMA. Consiste em reparar um ato “lícito” – a licença ambiental – mas que, nem por isso, deixa de ser danoso e deixa de merecer a devida reparação.
Define, ainda, o montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta e, neste INEA, é fixado com base na metodologia e critérios para gradação do impacto ambiental constantes da DELIBERAÇÃO CECA nº 4.888, de 02.10.2007, recepcionada pela RESOLUÇÃO CONEMA nº 53, de 31.10.2013, cujo cálculo é efetuado pela Coordenadoria de Estudos Ambientais – CEAM/DILAM, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pela implantação do empreendimento, cuja ferramenta hábil para classificar o impacto como relevante é o Estudo de Impacto Ambiental.
No ano de 2013, nosso estado avançou com o advento da Lei nº 6.572, de 31.10.2013, dispondo sobre a compensação ambiental, no Estado do Rio de Janeiro, devida pelo empreendedor responsável por atividade de significativo impacto ambiental, assim considerado na forma da legislação que trata de estudo de impacto ambiental, a apoiar a implantação e manutenção de uma ou mais unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral. Assim, o montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade, o objeto ou prestação, bem como sua forma de execução do apoio, será fixado pelo órgão ambiental licenciador, no curso do processo de licenciamento, que neste Instituto é conduzido pela Diretoria de Licenciamento Ambiental/DILAM, por intermédio da celebração de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA) com o empreendedor, o INEA e a SEA, antes da emissão da licença de instalação. Neste instrumento são estabelecidas as obrigações, prazos e demais informações pertinentes a execução das medidas de compensação ambiental.
A Câmara de Compensação Ambiental – CCA, órgão colegiado com atribuição de definir a aplicação dos recursos oriundos da compensação ambiental devida por tais empreendimentos, vinculada à Secretaria de Estado do Ambiente – SEA. Compete-lhe, com base nos recursos disponíveis, e, em consonância com as normas que dispõem sobre o assunto, definir os projetos, de acordo com a ordem de prioridades, procedimentos de consulta e definição das unidades de conservação a serem contempladas.
FONTE: INEA - ACESSO: 16/03/16 - inea